Advogado explica que multa eleitoral por propaganda em carro de aplicativo é do candidato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros por aplicativos não podem exibir propaganda eleitoral enquanto estiverem prestando o serviço. O entendimento equipara esses veículos aos bens de uso comum durante a atividade profissional.

A decisão, no entanto, levantou dúvidas entre motoristas sobre quem poderá ser responsabilizado em caso de irregularidade. Segundo o advogado eleitoral Sávio Mahmed, a regra geral prevista na legislação é de que a responsabilidade pela propaganda irregular recaia sobre o candidato beneficiado, e não automaticamente sobre o motorista ou proprietário do veículo.

“É importante deixar isso muito claro para os motoristas de aplicativo: a regra geral é que a responsabilização pela propaganda eleitoral irregular recaia sobre o candidato beneficiado. O motorista não deve imaginar que, simplesmente por estar com um adesivo no veículo, a multa será automaticamente dele”, explica Mahmed.

De acordo com nota jurídica elaborada pelo escritório Mahmed Advogados Associados, o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 prevê a responsabilização do candidato beneficiado quando comprovado seu conhecimento da propaganda irregular ou quando as circunstâncias demonstrarem que seria impossível que ele não tivesse conhecimento.

A situação do motorista muda em hipóteses específicas. Ele poderá ser pessoalmente responsabilizado, por exemplo, se tiver recebido pagamento pela cessão do espaço publicitário, participado ativamente da produção ou divulgação da propaganda ou mantido o material após uma notificação formal determinando sua retirada.

“A multa é do candidato, como regra geral. O motorista só entra em uma situação de responsabilização pessoal em circunstâncias específicas.

Para carros particulares utilizados para fins pessoais, a propaganda continua permitida, desde que respeitadas as regras eleitorais: adesivos na carroceria de até 0,5 m², cessão espontânea e gratuita do espaço e possibilidade de adesivo microperfurado no para-brisa traseiro, preservando a visibilidade.

O entendimento citado na nota decorre do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600048-63.2024.6.17.0105, cujo acórdão foi publicado em 1º de agosto de 2026, além das regras previstas na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.759/2026.

Fonte: Bahia Noticias

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